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Processo:
0006691-43.2016.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

NILDA DOS SANTOS SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ NILDA DOS SANTOS SILVA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA DISCUSSÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RECORRENTE ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECORRENTE NILDA DOS SANTOS SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e por NILDA DOS SANTOS SILVA contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e restituição dos valores indevidamente cobrados em desfavor do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final; (ii) estabelecer se o precedente firmado no Tema 986 do STJ deve ser aplicado de forma obrigatória, com observância da modulação de efeitos ali fixada; (iii) se é devida a repetição em dobro, com fundamento no disposto no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) se há dano moral indenizável em razão da cobrança das supracitadas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme previsto no artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar n°. 87/1996. A tese firmada no Tema 986 constitui precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC, impondo-se sua aplicação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O STJ modulou os efeitos da decisão no Tema 986 para resguardar situações jurídicas constituídas por decisões judiciais provisórias vigentes até 27.03.2017, não alcançando demandas ajuizadas posteriormente ou em que não tenha havido tutela antecipada vigente naquela data. A jurisprudência consolidada da 4ª Turma Recursal do TJPR acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final. A reforma da sentença é necessária para garantir a uniformidade de entendimento, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados, conforme os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante. 4. A cobrança de tributo, ainda que posteriormente considerada indevida, não configura, por si só, dano moral indenizável, notadamente pelo fato de que se trata de atuação estatal regular, vinculada à legislação tributária. Diante da ausência de violação a direitos da personalidade e da inexistência de circunstâncias excepcionais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Ainda que o tributo seja cobrado na fatura de energia, tal circunstância não transmuta a natureza jurídica da exação, que permanece regida pelo direito público, nos termos do CTN. Nesse sentido, não há falar-se em incidência do CDC, consignando que a cobrança não altera o regime jurídico aplicável, sendo indevida a aplicação do artigo 42 do aludido diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos, sendo provido o apelo do recorrente ESTADO DO PARANÁ e desprovido o apelo da recorrente NILDA DOS SANTOS SILVA. Tese de julgamento: 6.1. A TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, conforme o artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar n°. 87/1996. A tese firmada no Tema 986 do STJ constitui precedente qualificado e deve ser aplicada de forma obrigatória, observada a modulação de efeitos fixada. A modulação de efeitos do Tema 986 resguarda apenas consumidores beneficiados por decisões judiciais provisórias e definitivas (com trânsito em julgado) vigentes até 27.03.2017. 6.2. A cobrança indevida de tributo, por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de circunstâncias excepcionais. A controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre TUST e TUSD possui natureza tributária, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O exercício regular da atividade administrativa tributária não gera dever de indenizar por dano moral, salvo demonstração de abuso ou violação a direitos da personalidade. Inexistindo prova de abalo concreto ou situação excepcional, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. 6.3. Não havendo ilegalidade na exação, não há direito à repetição do indébito. A repetição em dobro é inaplicável em relação jurídico-tributária, regida pelo CTN. 6.4. Dispositivos relevantes: LC 87/1996, artigo 13, § 1º, inciso II, alínea 'a'; CPC, artigos 98, §3°, 927, inciso III, e 932; CDC, artigo 42; CTN, artigo 167; Lei nº. 12.153/2009, artigo 27; Lei n°. 9.099/95, artigo 55; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Resolução n°. 1/2010), artigo 182. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP, REsp 1.734.946/SP (Tema 986, recursos repetitivos) e Súmula 568; TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo de Instrumento n°. 0003325- 64.2019.8.16.9000, Rel. Marco Vinicius Schiebel, j. 23.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0035238-61.2016.8.16.0014, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 17.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0031547-05.2017.8.16.0014, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n°. 0005855- 70.2016.8.16.0165; Rel. Leo Henrique Furtado Araujo, j. 09.09.2025.